Associação Nacional de Juristas Evangélicos se manifesta sobre uniões poliafetivas

O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, divulgou uma nota onde se posiciona de forma contrária ao registro cartorário extrajudicial das uniões estáveis não monogâmicas.

 

A votação da legalidade da união poliafetiva (poligâmica), seria realizada na última terça-feira (16), em uma sessão do Conselho Nacional de Justiça, porém, a votação acabou não ocorrendo e não tem outra data prevista no CNJ.

A proposta consiste em um pedido de provicêndias junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registrado sob o número 0001459-08.2016.2.00.0000, com o objetivo de pedir o reconhecimento das uniões poliafetivas em cartório. O pedido contraria uma solicitação da “Associação de Direito das Famílias e das Sucessões (ADFAS)”, feita em abril de 2016, de que seja impedido o registro de uniões estáveis entre mais de duas pessoas.

 

Na nota, a ANAJURE afirma que o pedido mais recente a favor da união poliafetiva é inconstitucional.

 

“O Conselho Diretivo Nacional da Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE – no uso das suas atribuições estatutárias e regimentais, vem, através do presente expediente, expor aos órgãos e entidades públicas e à sociedade brasileira, sua posição contrária ao registro cartorário extrajudicial das uniões estáveis não monogâmicas, conforme será julgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da sua patente inconstitucionalidade e afronta ao direito fundamental de objeção de consciência”, destaca a Associação de Juristas na nota pública oficial.

A nota também detalhou quais são os artigos da Constituição Federal de 1988, que são feridos pela proposta de reconhecimento legal da poliafetividade.

“Ora, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição Federal de 1988, a formação da entidade familiar, para fins de relações e efeitos jurídicos, é apenas e tão somente monogâmica, podendo ser constituída somente por duas pessoas – ainda que entre indivíduos do mesmo sexo, conforme os julgamento das ADPF 132 e ADI 4277. Esta é também a previsão do Nota Pública sobre Uniões Poliafetivas em julgamento no CNJ (Conselho Nacional de Justiça) Código Civil brasileiro, já em 2002, quando reconhece, no seu art. 1.723, como entidade familiar apenas “a união estável entre o homem e a mulher” que não sejam impedidas para o casamento (art. 1.723, §1º e 1.561, ambos do mesmo compêndio)”, acrescentou o texto.

 

A nota ainda destacou que a Constituição não invade a liberdade privada ou individual dos cidadãos, caso mais de duas pessoas queiram construir, por livre e espontâneo arbítrio, um relacionamento amoroso entre elas. Porém isso não deve implicar na exigência do reconhecimento legal desta realção.

 

“Ainda sobre a mesma previsão constitucional, é necessário destacar a sutileza do legislador: não há uma invasão da liberdade privada ou individual, caso mais de duas pessoas humanas e capazes queiram construir, por livre e espontâneo arbítrio, um relacionamento amoroso, afinal, cada sujeito é capaz de discernir autonomamente os caminhos da sua própria felicidade”, destacou.

A ANAJURE também alertou que caso aceite o reconhecimento da união poliafetiva, permitirá a redefinição de parâmetros dos termos normativos, o que é função do poder legislativo.

 

Fonte: Guia-me

OUTRAS NOTÍCIAS