Igreja Universal é condenada a indenizar empregado que desempenhou função de pastor

Exercendo função religiosa de pastor até o ano 2000, aproximadamente, um empregado da Igreja Universal do Reino de Deus ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício e das verbas decorrentes dessa relação.

 

Em suas manifestações, a Universal afirmou que o autor da reclamação, um “pastor evangélico” que fazia parte da instituição religiosa, é “pessoa alheia ao quadro de funcionários da Contestante, jamais havendo qualquer vínculo empregatício entre as partes”.

 

Como é sabido, a função do culto é religiosa e não gera vínculo empregatício, por ser voluntária. No entanto, para o juízo de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor da reclamação passou a trabalhar no setor de obras (construções) da igreja, exercendo função desvinculada das atividades religiosas e mediante recebimento de valores, descaracterizando o trabalho religioso voluntário.

 

Sobre a alegação da igreja de que o trabalho desempenhado pelo empregado era religioso negando a existência de vínculo empregatício, a sentença destacou que “o trabalho religioso é voluntário e não oneroso”. Para o magistrado ficou comprovado que, no caso analisado, havia onerosidade, entendendo assim que todos os elementos para a caracterização da relação de emprego estavam presentes.

 

Em depoimento, o preposto da Universal confessou que o empregado “foi convidado para representar essa área de manutenção dentro da Igreja desde 2000 até 2014” e “que nos últimos anos o reclamante recebia R$ 8.083,00”. Além disso, a testemunha da igreja declarou que ajudava o empregado no departamento de obras da igreja.

Assim, o juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício entre o gestor de obra e a Igreja Universal do Reino de Deus, a partir do ano 2000, e julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes. Desse modo, a igreja foi condenada a pagar R$ 170 mil reais decorrentes da relação contratual. Inconformados, o empregado e a Igreja Universal interpuseram recursos contra a referida sentença.

 

Para os magistrados da 8ª Turma do TRT-2, a igreja negou o vínculo de emprego, porém admitiu que o empregado exerceu o sacerdócio como pastor evangélico. Todavia não provou que a relação jurídica não foi a de emprego.

 

Ademais, segundo o acórdão de relatoria da desembargadora Silvia de Almeida Prado, o preposto confessou, em seu depoimento, os requisitos da relação de emprego.

 

A decisão declarou ainda inválido o pedido de demissão apresentado pela igreja “em razão da revelação trazida pela testemunha da reclamada de que ‘o reclamante foi desligado e não pediu para sair’”.

 

Assim, converteu o pedido de demissão em dispensa injustificada e condenou a Universal a pagar as verbas rescisórias decorrentes do desligamento. No mais, manteve a sentença de origem, inclusive na determinação de expedição de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, ao INSS e à Caixa Econômica Federal.

 

(Processo nº 00016939120155020008)

 

 

Fonte: TRT – 2ª Região (Silvana Costa Moreira – Secom/TRT-2)

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