PL dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes

Na sessão legislativa desta terça-feira (06), foi aprovado, em primeira discussão e por unanimidade dos presentes, o Projeto de Lei de nº 213/2017, de autoria do vereador Ewerton Carneiro – Tom (PEN), que dispõesobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

 

De acordo com o artigo 1° da proposição, incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

 

Conforme o § 1°, os pais ou responsáveis têm o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12, 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Já o § 2° diz que órgãos ou servidores públicos municipais podem cooperar na formação moral de crianças e adolescentes, desde que, previamente, apresentem às famílias o material pedagógico, cartilha ou folder que pretendem apresentar ou ministrar em aula ou atividade.

 

Segundo o artigo 2° do Projeto de Lei, os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

 

O §1° ressalta que o disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

 

De acordo com o § 2°, considera-se pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

 

O § 3° informa que a apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

 

Segundo o artigo 3°, ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3° desta Lei pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.

 

“O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios”, diz o parágrafo único.

 

Conforme o artigo 4°, os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

 

O artigo 5° ressalta que a violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa de 15% do valor do contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso, em multa no valor de 5% do valor de sua remuneração ao tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e criminal.

 

Segundo o artigo 6°, qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.
O artigo 7° diz que esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
Portal Cidade Gospel

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