Ação que pede horário normal nos bancos para no STJ

41055-3A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), Associação Comercial (ACEFS) e Sindicato do Comércio (SICOMFS) diante dos inúmeros transtornos que a mudança do horário de funcionamento dos bancos, durante o horário de verão, acarreta para a população de Feira de Santana, e em especial para o comércio, buscam a manutenção do funcionamento normal dos bancos durante o horário de verão, ou seja: das 10 às 16 horas.

 

Desde o mês de agosto, as Entidades vêm lutando para conseguir autorização do pleito, junto a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Foi realizada reunião com a presença dos representantes destas entidades de classe, das principais instituições bancárias da cidade, do Prefeito municipal e do secretário de desenvolvimento econômico para a discussão da questão, na qual todos concordaram com a manutenção do funcionamento normal dos bancos no horário de verão.

 

Marcelo Alexandrino, presidente da ACEFS, se manifesta a favor desta mudança, visando o beneficiamento da população. “A alteração do funcionamento dos bancos no horário de verão atinge de forma negativa toda a cidade e causa diversos transtornos ao comércio e indústrias de Feira, por isso nos preocupamos em resolver logo essa situação.”

 

Entretanto, em resposta ao que foi acordado na reunião, a Febraban, através de pronunciamento formal, recusou o pedido, com a seguinte alegação: “o horário das rotinas operacionais da rede bancária observa o horário de Brasília, significando que o funcionamento das 10h às 16h trará uma hora a menos para execução dos procedimentos.”

 

Tal argumento não tem sustentação. Apesar da Bahia não aderir ao horário de verão, a Febraban autorizou que Capitais e Regiões metropolitanas continuassem operando no horário bancário das 10h às 16h, determinando que nas demais cidades o atendimento bancário seja antecipado em uma hora. Um exemplo disso é Salvador, que por ser capital e também região metropolitana, a rede bancária não aderiu ao horário de verão, juntamente com as cidades que a compõe.

 

Entendendo que a decisão da Federação não se aplica também a nossa causa, uma vez que Feira de Santana é uma região metropolitana, como foi estabelecida pela lei complementar nº 35/2011, os líderes das entidades representativas da cidade enviaram um ofício a FEBRABAN solicitando providências quanto ao horário de funcionamento dos bancos, o qual mais uma vez foi negado.

 

Diante da nova negativa, as entidades entraram com uma Ação Civil Pública, a fim de conseguir que os bancos pertencentes à Região Metropolitana de Feira de Santana (RMFS), constituída pelos municípios de Amélia Rodrigues, Conceição da feira, Conceição do Jacuípe, São Gonçalo dos Campos e tanquinho, não funcionem seguindo o horário de verão.

 

O processo foi distribuído com nº 0809197-60.2015.805.0080 para primeira vara cível de Feira de Santana. O citado processo foi analisado, tendo o Dr. Glautemberg Bastos de Luna, entendido que compete a União disciplinar o horário do expediente, e, portanto, declarou a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos para a Justiça Federal.

 

Na Justiça Federal, o processo foi tombado sob nº 0009694-82.2015.01.3304. O juiz Federal, Dr. Marcel Peres de Oliveira, também declarou o juízo incompetente para processar e julgar o feito, remetendo os autos para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Declarou o juiz federal que “O Bacen determinou parâmetros a serem observados pelas instituições financeiras, quando do disciplinamento dos seus horários de funcionamento. Contudo, conferiu-lhe a discricionariedade de fixar o horário de funcionamento das respectivas sedes e de demais dependências, de acordo com as suas necessidades técnicas e operacionais. Em virtude disso, a Febraban resolveu manter o horário de funcionamento das agências bancárias nas capitais de alguns estados e suas respectivas regiões metropolitanas, mesmo que não atingidas pelo “horário de verão”. Por essa razão, e, considerando que a ação civil pública visa questionar deliberação da FEBRABAN (pessoa jurídica de direito privado), o magistrado entendeu que competência não pode ser da Justiça Federal, consoante o que prevê a Constituição Federal.

 

O processo será remetido para o Superior Tribunal de Justiça para que decida sobre o conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal para dirimir a matéria.

 

Folha do Estado

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