Juiz condena Crivella por formulários que perguntavam a religião das pessoas

Sérgio Rodas
Conjur – Consultor Jurídico

Perguntas sobre a opção religiosa e a cor do cidadão em formulário para ingresso em programa público de bem-estar revelam a possibilidade de “odiosa segregação”, em violação direta aos princípios da proteção da intimidade e da vida privada, da liberdade de consciência e crença, da laicidade do Estado e da proibição de a administração pública criar distinções entre as pessoas.

Com esse entendimento, a 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro declarou nulo, na segunda-feira (17/8), o ato da Prefeitura do Rio que determinou a elaboração e distribuição dos formulários para o Projeto Rio ao Ar Livre.

O juiz André Pinto também proibiu a inclusão de perguntas sobre religião e raça em novas fichas. O prefeito Marcelo Crivella — que é bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus — ainda foi condenado a ressarcir as despesas com a elaboração, impressão e distribuição dos formulários.

Em 2017, a Secretaria municipal de Assistência Social e Direitos Humanos passou a aplicar um questionário aos cariocas que buscam participar do programa de academias ao ar livre, que estimula a prática de atividade física. Além de informações básicas sobre seu estado de saúde, as pessoas eram obrigadas a declarar sua cor e sua religião.

O ex-deputado estadual Átila Nunes (MDB) foi à Justiça contra o formulário, alegando que ele discrimina os cidadãos e viola a sua intimidade. A Prefeitura do Rio, em sua defesa, sustentou que não há provas de que o questionário era discriminatório e disse que suprimiu as perguntas de cunho religioso e racial dos documentos.

O juiz André Pinto afirmou que o formulário ofendeu a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cidadão (artigo 5º, inciso X, da Constituição), bem como a liberdade de consciência e de crença (artigo 5º, inciso VI, da Constituição). Além disso, violou a separação entre Estado e instituições religiosas e a proibição de a administração pública criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si (artigo 19, incisos I e II, da Constituição).

Para o julgador, os questionamentos sobre opção religiosa e cor da pele não guardam nenhuma correlação com o programa de atividades físicas. Isso demonstra que o ato administrativo não é razoável. O juiz também disse que as perguntas permitem a inconstitucional distinção entre cidadãos.

“Como se notam em nosso Estado laico, impera a liberdade religiosa. A religião não pode ter nenhuma influência nos assuntos do Poder Público, não podendo haver nenhuma forma de preconceito religioso, de raça ou cor. Não obstante, as perguntas sobre a opção religiosa e a cor do cidadão inseridas no formulário objeto da lide revela possibilidade de odiosa segregação, em violação direta aos princípios mais comezinhos de nossa República Federativa”, afirmou.

Processo 0249830-50.2017.8.19.0001

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

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